Em decisão monocrática disponibilizada na tarde da última quarta-feira (09), o Conselheiro Relator do Processo TC 03438/2023 concedeu medida cautelar para que 16 municípios do Estado e três consórcios públicos somente utilizem sistema (plataformas) eletrônico de licitações públicas em que, na forma da legislação, somente cobre taxas autorizadas (art. 32 da Lei 8.666/93; art. 5º, III da Lei 10.520/02; e art. 176 da Lei 14.133/21) ou que sejam gratuitos.
Na prática a Plataforma BLL compras, que cobra percentual de 1,5% sobre cada lote adjudicado (vencido) pelo licitante, não poderá mais atuar nos pregões, como plataforma, desses entes.
Segundo a área técnica do TCEES “As alegações, registre-se, não efetivamente demonstradas pelo Representante, se verdadeiras (cobranças devem ser discutidas em outra esfera), por via transversa, com as devidas vênias, a BLL Compras torna-se sócia da licitante vencedora (alega que não se limita a cobrar R$ 600,00)”.
Ainda segundo a área técnica os processos de contratação da referida plataforma não foram precedidos “de instrumentos de planejamento e avaliação de viabilidade técnica”.
O Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna, concluiu que:
“Ressalto ainda a petição apresentada pela empresa Bolsa de Licitações e Leilões do Brasil – BLL Compras (Petição Intercorrente 00616/2023-8 – evento 217), a qual alega que a representação está baseada em leis com dias contados, que as taxas recebidas pela BLL são revestidas em custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, que a viabilidade técnica se justifica pelo seu diferencial, além de ser de fácil acesso e cadastro, além do principal argumento de que não há custo para o jurisdicionado e os licitantes não pagam taxa para participar dos certames, pois somente os vencedores contribuem.
“Apesar de a Petição Intercorrente da empresa BLL Compras ter sido apresentada posteriormente a manifestação do órgão de instrução, verifico que os argumentos trazidos foram analisados e inicialmente rechaçados pela Manifestação Técnica 0111/2023-1, eis que alguns dos jurisdicionados basearam suas repostas em afirmações da BLL, inclusive juntando aos autos a peça produzida pela empresa, com respostas semelhantes, marcada até mesmo pelo esquecimento de alterar no relato o nome do município a que se referia”.
A Representação, protocolada na Corte de Contas visa, que a reportagem teve acesso, segundo narram os autores, estaria em desacordo com a legislação e estaria provocando graves prejuízos às empresas no Estado. Ainda segundo as Representantes o valor máximo de 600,00 reais por lote é desproporcional e não vinha sendo respeitado pela BLL Compras chegando a cobrar, de apenas um licitante, o valor mensal de R$ 51.000,00.
Os municípios que deverão cumprir a decisão são: Alfredo Chaves, Aracruz, Apiacá, Barra de São Francisco, Boa Esperança, Bom Jesus do Norte, Brejetuba, Divino São Lourenço, Ecoporanga, Fundão, Governador Lindenberg, Ibiraçu, Irupi, Itaguaçu, Itapemirim, Itarana, Laranja da Terra, Marataízes, Marechal Floriano, Montanha, Muniz Freire, Nova Venécia, Pedro Canário, Presidente Kennedy, Rio Bananal, Rio Novo do Sul, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, São Domingos do Norte, São José do Calçado, Sooretama, Vila Pavão.
E os Consórcios Públicos:
Consórcio Público da Região Noroeste do Estado do Espírito Santo – CIM Noroeste;
Consórcio Público da Região Polinorte – CIM Polinorte;
Consórcio Público da Região Norte do Espírito Santo – CIM Norte/ES.