Contas irregulares

TCE-ES determina que ex-prefeito de Muniz Freire devolva mais de R$ 1,5 milhão ao município

Foto: Prefeitura de Muniz Freire

Os conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), julgaram irregulares as contas de 2015 do ex-prefeito de Muniz Freire Paulo Fernando Mignone. Além disso, foi determinado que ele devolva R$ 1.596.412,12 ao município e pague uma multa de R$ 15 mil.  

A decisão se deu pela ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias no município no ano de 2015. Consta no processo que deixaram de ser pagos ao INSS R$ 1.097.657,32, que atualizado pelo Valor Referência do Tesouro Estadual (VRTE) chega a 371.595,9630 VRTE – superando R$ 1,5 milhão a ser ressarcido. 

Já a multa de R$ 15 mil foi aplicada considerando a gravidade da falta e o potencial de lesividade dos atos para a Administração Pública, observado o princípio da proporcionalidade. 

O processo que analisou as irregularidades cometidas pelo gestor foi uma Tomada de Contas Especial Determinada aberta após a julgamento da prestação de contas de 2015. Já naquela oportunidade foram observadas irregularidades com relação ao pagamento das contribuições previdenciárias.  

Em sua defesa, o ex-prefeito alegou que, à época, o município enfrentava sérias dificuldades econômicas, financeiras e administrativas. “Portanto, o recolhimento parcial da contribuição patronal ocorreu por motivos fora de seu controle, devido à necessidade de priorizar outras responsabilidades da administração, como a manutenção dos serviços públicos essenciais”, apontou a defesa. 

A justificativa, no entanto, não foi aceita pelo relator do processo, conselheiro Rodrigo Coelho, e pelos demais conselheiros da Primeira Câmara. “A queda na receita durante o período, mesmo sendo amplamente conhecida, não é suficiente para isentar o gestor de responsabilidade. De acordo com as boas práticas de gestão, era necessário reduzir despesas que não comprometessem a continuidade dos serviços públicos oferecidos, sem sobrecarregar os recursos financeiros do município”, ponderou o relator. 

“Não há evidências conclusivas nos registros do caso que demonstrem que a opção escolhida pelo gestor foi a menos prejudicial para os cofres públicos e para a prestação de serviços aos cidadãos”, acrescentou Coelho no processo. 

A defesa também argumentou que na Tomada de Contas Especial Determinada houve cerceamento de defesa, tese rejeitada pelo relator. 

Segundo o Regimento Interno do Tribunal de Contas, cabe recurso da decisão.  

Processo TC 8587/2019    

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