Em cautelar, TCE-ES determina que prefeitura deixe de emitir ordens de serviço usando Ata de Registro de Preço

Em decisão cautelar, os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) determinaram que a prefeitura de Ibitirama deixe de emitir novas ordens de serviço utilizando a Ata de Registro de Preços nº 66/2024, originada no Pregão Eletrônico 46/2024 do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário do Vale do Jequitinhonha (CIM Jequitinhonha). A decisão foi tomada na sessão plenária realizada no dia 7 de julho. 

A ata de registro de preços visava a contratação de obras e serviços de engenharia para manutenção, reforma, adequação e ampliação de edificações públicas. Na denúncia, o representante afirmou que a ata estaria sendo utilizada para a execução de reformas no CRAS e UBS da sede de Ibitirama – obras que giram em torno de R$ 15 milhões. 

Ao analisar o caso, o relator do processo, conselheiro Rodrigo Coelho, destacou que a legislação até permite a utilização do sistema de registro de preços para obras e serviços de engenharia. “A opção legislativa, contudo, não conferiu autorização irrestrita para utilização desse regime em qualquer contratação de engenharia”, alertou. 

“Ao contrário, o legislador condicionou sua adoção ao atendimento de pressupostos próprios, voltados a assegurar que a flexibilidade inerente ao Sistema de Registro de Preços não comprometa o adequado planejamento da contratação, a definição do objeto, a racionalidade administrativa e a seleção da proposta mais vantajosa”, destacou Coelho. 

Segundo o conselheiro, a área técnica identificou que a ata foi estruturada para contemplar serviços de manutenção, reforma, adequação e ampliação de edificações públicas. “Essa amplitude do objeto revela potencial dificuldade para identificar, com a precisão necessária, quais intervenções efetivamente se enquadram como serviços de engenharia e quais, em razão de suas características, podem configurar obras, distinção que assume especial relevância diante das exigências estabelecidas pela Lei nº 14.133/2021 para o planejamento e a execução dessas contratações”, acrescentou. 

“Assim, os elementos constantes dos autos evidenciam, em princípio, que a delimitação do objeto contratado pode não ter observado o grau de especificidade exigido para a adequada utilização do Sistema de Registro de Preços em contratações de engenharia”, concluiu o relator. 

Decisão 

De forma unânime, os conselheiros decidiram que o município se abstenha de emitir novas ordens de serviço para execução de obras – reformas, adaptações, ampliações ou quaisquer intervenções caracterizadas como obras – que tenham por fundamento a adesão à Ata de Registro de Preços nº 66/2024.  

Os conselheiros ressaltaram, no entanto, que a determinação não impede o processamento administrativo, a liquidação e o eventual pagamento de despesas referentes a serviços comprovadamente executados antes desta decisão. 

A prefeitura também deve informar ao Tribunal a relação completa de todas as intervenções em andamento ou já executadas que tenham por fundamento a Ata de Registro de Preços nº 66/2024. Devem ser enviadas informações como: identificação e endereço do imóvel, natureza dos serviços executados, ordens de serviço emitidas, estágio atual da execução física e valores medidos, liquidados e pagos. 

Por fim, a prefeitura deve implantar e manter rigoroso controle de rastreabilidade de todos os serviços comuns de engenharia executados com fundamento na adesão à Ata de Registro de Preços nº 066/2024. 

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