Com informações do Tribuna Online e TJES
Moradores do Estado agora poderão dar entrada e retirar a carteira de identidade nos cartórios. Até então, o processo para emitir o documento era todo realizado nos Postos de Identificação da Polícia Civil, o que gerava muita reclamação por conta da dificuldade em agendar ou se deslocar até um dos postos.
Com a nova alternativa, os moradores poderão ir diretamente ao cartório, que fará a coleta de dados, bem como digitais, foto e assinatura da pessoa requerente. Os dados serão enviados em seguida para a Polícia Civil, mas a pessoa poderá retirar o documento no próprio cartório.
A novidade será possível por um convênio firmado entre a Polícia Civil – órgão responsável pelo documento –, Sindicato dos Notários e Registradores do Espírito Santo (Sinoreg) e Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen). Lembrando que nem todos os cartórios farão o serviço.
A partir de agora, os cartórios precisam aderir ao serviço do convênio, já que o processo demanda investimento financeiro para os estabelecimentos.
Para tirar o RG nos cartórios, o valor cobrado será de aproximadamente R$ 40. Vale lembrar que nos pontos da Polícia Civil não há taxa para a emissão da primeira via do documento.
Confira a decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Av. João Batista Parra, nº 320, Enseada do Suá – Vitória/ES
CEP: 29.050-375 – Telefone: (27) 3145-3100
OFÍCIO CIRCULAR CGJES 1323918/7003587-77.2021.8.08.0000
O Desembargador CARLOS SIMÕES FONSECA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa do foro judicial e extrajudicial, com jurisdição em todo o Estado, conforme artigo 35 da Lei Complementar Estadual n.º 234/2002 (COJES);
CONSIDERANDO os termos do § 3º, do artigo 29, da Lei nº 6.015, de 1.973, inserido pela Lei nº 13.484, de 2017, que dispõe que os Cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais são considerados ofícios da cidadania e estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas;
CONSIDERANDO os termos Provimento nº 66, de 25 de janeiro de 2018, do colendo Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a prestação de serviços pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais mediante convênio, credenciamento e matrícula com órgãos e entidades governamentais e privadas;
CONSIDERANDO os termos do Ofício nº 25/2021, da lavra da Presidente do Sindicato dos Notários Registradores do Estado do Espírito Santo – SINOREG, comunicando a cerca do Termo de Convênio nº 01/2021;
CONSIDERANDO o compromisso nacional de ampliação do acesso do cidadão brasileiro à documentação civil básica, necessária ao pleno exercício dos direitos fundamentais;
CONSIDERANDO a capilaridade dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, presentes em todos os municípios do Estado, representando facilidade de acesso a toda população e maior eficiência na prestação dos serviços públicos;
RESOLVE:
Artigo 1º. DAR CIÊNCIA a todos os delegatários do foro extrajudicial, bem como aos demais interessados, a cerca da homologação por esta Corregedoria do convênio celebrado entre o Estado do Espírito Santo, por intermédio da Polícia Civil, juntamente ao SINOREG e ARPEN-BRASIL para a instalação dos ofícios da cidadania como unidades de apoio à emissão de Registro Geral no Estado do Espírito Santo e a viabilização, por webservice, de informações entre o instituto de identificação vinculado ao Poder Executivo Estadual e da Central Nacional de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC.
Artigo 2º. INFORMAR que pela prestação dos serviços definidos no convênio a serventia receberá TAXA DE CONVENIÊNCIA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PRATICADOS PELOS OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL, no valor de 9,977 VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual do Estado do Espirito Santo), por Carteira de Identidade/RG solicitado, que no ano de 2022 corresponde a R$ 40,26 (quarenta reais e vinte e seis centavos), sem prejuízo da taxa vinculada para confecção do RG, que possui caráter autônomo, a ser custeado diretamente pelo solicitante mediante guia de recolhimento própria.
Artigo 2º. INFORMAR, ainda, a criação da rubrica denominada Receita do Convênio nº 01/2021 – Serviços de Apoio à Emissão de Registro Geral, que deverá ser lançada no Livro de Registro Auxiliar da Receita e da Despesa para registro e prestação de contas.
Artigo 3º. Este Ofício Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória/ES, 22 de setembro de 2022.
CARLOS SIMOES FONSECA
Corregedor Geral da Justiça
Fonte: TJES