Transporte Urbano

Vereadores aprovam Lei que regulamenta transporte coletivo alternativo e Mototáxi em Cachoeiro

Foi aprovado por unanimidade o Projeto de Lei do vereador João Machado (PDT) que regulamenta o transporte coletivo alternativo e o Mototáxi em Cachoeiro. O PL 26/2025 vai agora para sanção do prefeito Theodorico Ferraço (PP). A votação aconteceu na sessão de ontem (terça-feira,22).

O PL cria e regulamenta o Serviço Complementar de Transporte de Passageiros em Coletivo com capacidade entre 5 e 16 pessoas, e também o Serviço de Mototáxi no município.

“Trata-se de ampliar a oferta de transporte público e garantir maior eficiência na mobilidade urbana. Não se pretende acabar com o transporte coletivo que já existe e é feito pelo Consórcio. A ideia é exatamente melhorar e oferecer alternativas, uma vez que as queixas da população com esse serviço ofertado atualmente são grandes”, esclareceu o vereador.

Caso seja sancionado, o serviço será operado por veículos devidamente regulamentados e cadastrados com capacidade mínima de 5 e máxima de 16 passageiros. Já o serviço de Mototáxi (transporte individual de passageiros em motocicletas) terá regras semelhantes às do transporte coletivo alternativo. A fiscalização desses serviços ficará a cargo da Agersa (Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos)

Conheça o Projeto e sua Justificativa

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 26/2025

JOÃO MACHADO

Vereador

PROJETO DE LEI No ________/2025

Institui e regulamenta o Serviço Complementar

de Transporte de Passageiros em Coletivo

com capacidade entre 5 (cinco) e 16

(dezesseis) pessoas e o Serviço de Mototáxi

no Município de Cachoeiro de Itapemirim, e dá

outras providências.

Art. 1o – Ficam instituídos no âmbito do município de Cachoeiro de Itapemirim o Serviço Complementar de Transporte de Passageiros em Coletivo com capacidade entre 5 (cinco) e 16 (dezesseis) pessoas e o Serviço de Mototáxi, visando ampliar a oferta de transporte público e garantir maior eficiência na mobilidade urbana.

Art. 2o – O Serviço Complementar de Transporte de Passageiros em Coletivo autorizado por esta Lei será operado por veículos devidamente regulamentados e cadastrados junto ao órgão municipal competente.

Art. 3o – Os veículos destinados à prestação do serviço deverão atender aos seguintes requisitos:

I – Capacidade mínima de 5 (cinco) e máxima de 16 (dezesseis) passageiros;

II – Regularização junto aos setores municipais de Trânsito e Transporte;

III – Vistoria periódica obrigatória para garantir segurança e conforto aos passageiros;

IV – Cumprimento das normas de acessibilidade e segurança determinadas pela

legislação vigente;

V – Identificação visual padronizada conforme estabelecido pelo Poder Executivo.

Art. 4o – Os condutores deverão:

I – Possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) categoria “D”;

II – Passar por curso de formação específico para transporte coletivo;

III – Estar cadastrados no órgão municipal competente;

IV – Apresentar certidões negativas criminais atualizadas.

Art. 5o – Fica instituído o Serviço de Mototáxi, para transporte individual de passageiros em motocicletas, a ser operado por profissionais devidamente cadastrados junto à Prefeitura Municipal.

Art.6o – Os motociclistas que operarem no serviço deverão:

I – Possuir CNH categoria “A”, com no mínimo 2 (dois) anos de experiência na

categoria;

II – Passar por curso específico de capacitação para condução de passageiros em

motocicletas;

III – Usar colete de identificação padronizado e capacete com viseira ou óculos de

proteção, ambos com número de registro visível;

IV – Apresentar certidões negativas criminais atualizadas;

V – Manter cadastro atualizado junto ao órgão municipal responsável.

Art. 7o – As motocicletas utilizadas no serviço deverão:

I – Ter no máximo 8 (oito) anos de fabricação;

II – Ser vistoriadas periodicamente para garantir segurança e bom estado de conservação;

III – Estar devidamente licenciadas e regularizadas junto ao órgão municipal competente;

IV – Apresentar identificação visual específica para o serviço de Mototáxi.

Art. 8o – Os veículos destinados à prestação dos serviços mencionados nesta lei poderão utilizar os pontos já estabelecidos no âmbito do município, para o embarque e desembarque de passageiros, utilizados serviço público de transporte coletivo urbano existente no município.

Art. 9o – Os veículos destinados à prestação dos serviços mencionados nesta lei poderão executá-los em quaisquer rotas e trechos no âmbito do município, sob a fiscalização da Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Cachoeiro de Itapemirim – AGERSA.

Art. 10o – O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação, estabelecendo normas complementares para a concessão, fiscalização e sanções aplicáveis.

Art. 11o – O não cumprimento das normas previstas nesta Lei poderá resultar em sanções administrativas, incluindo:

I – Advertência por escrito;

II – Multa pecuniária, conforme regulamentação;

III – Suspensão temporária da licença de operação;

IV – Cassação definitiva da autorização para operação dos serviços.

Art. 12o – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13o – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 14o – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei visa atender à crescente necessidade de melhoria da mobilidade urbana no município de Cachoeiro de Itapemirim, instituindo e regulamentando dois importantes serviços de transporte: o Serviço de Transporte de

Passageiros em Coletivo (5 a 16 pessoas) e o Serviço de Mototáxi. A implementação do transporte coletivo de pequeno porte permitirá a ampliação da oferta de transporte público, especialmente para bairros mais afastados e regiões de difícil acesso, oferecendo maior flexibilidade e eficiência para a população.

Já a regulamentação do Mototáxi responde à demanda por um transporte ágil e acessível, especialmente em áreas de intenso tráfego ou onde o transporte público convencional apresenta limitações.

Além disso, a formalização desse serviço permitirá maior controle sobre a qualidade dos veículos e a segurança dos passageiros, combatendo a clandestinidade e promovendo a profissionalização dos condutores.

Dessa forma, a presente iniciativa busca garantir segurança, eficiência e acessibilidade no transporte urbano, beneficiando diretamente a população e contribuindo para a organização do setor.

Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, que representa um avanço significativo para a mobilidade em Cachoeiro de Itapemirim.

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 18 de março de 2025

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