Foi aprovado por unanimidade o Projeto de Lei do vereador João Machado (PDT) que regulamenta o transporte coletivo alternativo e o Mototáxi em Cachoeiro. O PL 26/2025 vai agora para sanção do prefeito Theodorico Ferraço (PP). A votação aconteceu na sessão de ontem (terça-feira,22).
O PL cria e regulamenta o Serviço Complementar de Transporte de Passageiros em Coletivo com capacidade entre 5 e 16 pessoas, e também o Serviço de Mototáxi no município.
“Trata-se de ampliar a oferta de transporte público e garantir maior eficiência na mobilidade urbana. Não se pretende acabar com o transporte coletivo que já existe e é feito pelo Consórcio. A ideia é exatamente melhorar e oferecer alternativas, uma vez que as queixas da população com esse serviço ofertado atualmente são grandes”, esclareceu o vereador.
Caso seja sancionado, o serviço será operado por veículos devidamente regulamentados e cadastrados com capacidade mínima de 5 e máxima de 16 passageiros. Já o serviço de Mototáxi (transporte individual de passageiros em motocicletas) terá regras semelhantes às do transporte coletivo alternativo. A fiscalização desses serviços ficará a cargo da Agersa (Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos)
Conheça o Projeto e sua Justificativa
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 26/2025
JOÃO MACHADO
Vereador
PROJETO DE LEI No ________/2025
Institui e regulamenta o Serviço Complementar
de Transporte de Passageiros em Coletivo
com capacidade entre 5 (cinco) e 16
(dezesseis) pessoas e o Serviço de Mototáxi
no Município de Cachoeiro de Itapemirim, e dá
outras providências.
Art. 1o – Ficam instituídos no âmbito do município de Cachoeiro de Itapemirim o Serviço Complementar de Transporte de Passageiros em Coletivo com capacidade entre 5 (cinco) e 16 (dezesseis) pessoas e o Serviço de Mototáxi, visando ampliar a oferta de transporte público e garantir maior eficiência na mobilidade urbana.
Art. 2o – O Serviço Complementar de Transporte de Passageiros em Coletivo autorizado por esta Lei será operado por veículos devidamente regulamentados e cadastrados junto ao órgão municipal competente.
Art. 3o – Os veículos destinados à prestação do serviço deverão atender aos seguintes requisitos:
I – Capacidade mínima de 5 (cinco) e máxima de 16 (dezesseis) passageiros;
II – Regularização junto aos setores municipais de Trânsito e Transporte;
III – Vistoria periódica obrigatória para garantir segurança e conforto aos passageiros;
IV – Cumprimento das normas de acessibilidade e segurança determinadas pela
legislação vigente;
V – Identificação visual padronizada conforme estabelecido pelo Poder Executivo.
Art. 4o – Os condutores deverão:
I – Possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) categoria “D”;
II – Passar por curso de formação específico para transporte coletivo;
III – Estar cadastrados no órgão municipal competente;
IV – Apresentar certidões negativas criminais atualizadas.
Art. 5o – Fica instituído o Serviço de Mototáxi, para transporte individual de passageiros em motocicletas, a ser operado por profissionais devidamente cadastrados junto à Prefeitura Municipal.
Art.6o – Os motociclistas que operarem no serviço deverão:
I – Possuir CNH categoria “A”, com no mínimo 2 (dois) anos de experiência na
categoria;
II – Passar por curso específico de capacitação para condução de passageiros em
motocicletas;
III – Usar colete de identificação padronizado e capacete com viseira ou óculos de
proteção, ambos com número de registro visível;
IV – Apresentar certidões negativas criminais atualizadas;
V – Manter cadastro atualizado junto ao órgão municipal responsável.
Art. 7o – As motocicletas utilizadas no serviço deverão:
I – Ter no máximo 8 (oito) anos de fabricação;
II – Ser vistoriadas periodicamente para garantir segurança e bom estado de conservação;
III – Estar devidamente licenciadas e regularizadas junto ao órgão municipal competente;
IV – Apresentar identificação visual específica para o serviço de Mototáxi.
Art. 8o – Os veículos destinados à prestação dos serviços mencionados nesta lei poderão utilizar os pontos já estabelecidos no âmbito do município, para o embarque e desembarque de passageiros, utilizados serviço público de transporte coletivo urbano existente no município.
Art. 9o – Os veículos destinados à prestação dos serviços mencionados nesta lei poderão executá-los em quaisquer rotas e trechos no âmbito do município, sob a fiscalização da Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Cachoeiro de Itapemirim – AGERSA.
Art. 10o – O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação, estabelecendo normas complementares para a concessão, fiscalização e sanções aplicáveis.
Art. 11o – O não cumprimento das normas previstas nesta Lei poderá resultar em sanções administrativas, incluindo:
I – Advertência por escrito;
II – Multa pecuniária, conforme regulamentação;
III – Suspensão temporária da licença de operação;
IV – Cassação definitiva da autorização para operação dos serviços.
Art. 12o – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13o – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 14o – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa atender à crescente necessidade de melhoria da mobilidade urbana no município de Cachoeiro de Itapemirim, instituindo e regulamentando dois importantes serviços de transporte: o Serviço de Transporte de
Passageiros em Coletivo (5 a 16 pessoas) e o Serviço de Mototáxi. A implementação do transporte coletivo de pequeno porte permitirá a ampliação da oferta de transporte público, especialmente para bairros mais afastados e regiões de difícil acesso, oferecendo maior flexibilidade e eficiência para a população.
Já a regulamentação do Mototáxi responde à demanda por um transporte ágil e acessível, especialmente em áreas de intenso tráfego ou onde o transporte público convencional apresenta limitações.
Além disso, a formalização desse serviço permitirá maior controle sobre a qualidade dos veículos e a segurança dos passageiros, combatendo a clandestinidade e promovendo a profissionalização dos condutores.
Dessa forma, a presente iniciativa busca garantir segurança, eficiência e acessibilidade no transporte urbano, beneficiando diretamente a população e contribuindo para a organização do setor.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, que representa um avanço significativo para a mobilidade em Cachoeiro de Itapemirim.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 18 de março de 2025