Economia
MP abre R$ 27 milhões para pagamento de auxílios da PEC Eleitoral


O governo federal editou uma medida provisória (MP) que libera um crédito extraordinário de R$ 27 milhões para o pagamento dos benefícios sociais previstos na PEC Eleitoral. Esses recursos, que serão direcionados para o Ministério da Cidadania e para Encargos Financeiros da União, não afetam o teto de gastos e nem o cumprimento da meta de resultado primário, conforme prevê a própria Emenda Constitucional. A MP foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União desta sexta-feira (22).
Os R$ 27 milhões devem ser destinados para o pagamento de um acréscimo de R$ 200 para o Programa Auxílio Brasil, que também terá um incremento no número de beneficiários; no aumento do valor do Auxílio Gás e de verbas para o programa de Aquisição e Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar para Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional (Programa Alimenta Brasil). No caso do Auxílio Brasil, os recursos também serão utilizados para o pagamento de custos e encargos bancários relativos à extensão do programa.
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Do valor de crédito extraordinário, R$ 1,04 bilhão será destinado para o Auxílio Gás e R$ 500 milhões para o Programa Alimenta Brasil. O Programa Auxílio Brasil terá um crédito extraordinário de R$ 25,45 milhões e R$ 89,92 milhões serão destinados à remuneração a agentes financeiros.
Segundo a Secretaria-Geral da Presidência da República, “serão apresentados outros créditos, a fim de abarcar todas as modificações realizadas pela Emenda Constitucional”.
A Emenda Constitucional 123/22 foi promulgada no dia 14 de julho pelo Congresso Nacional e prevê um aumento de R$ 200 no Auxílio Brasil até 31 de dezembro deste ano. O texto também propõe, até o fim do ano, um auxílio de R$ 1 mil para caminhoneiros, auxílio gás de cozinha e reforço ao Programa Alimenta Brasil, além de parcelas de R$ 200 para taxistas, financiamento da gratuidade no transporte coletivo de idosos e compensações para os estados que reduzirem a carga tributária dos biocombustíveis.
Também foi estabelecido um estado de emergência durante este ano “decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais deles decorrentes”.
Fonte: IG ECONOMIA


Economia
Prazo para declaração de imposto sobre propriedade rural começa hoje


Começou nesta segunda-feira (15) o período para entrega da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) de 2022. O prazo vai até as 23h59 do dia 30 de setembro e as informações devem ser enviadas por meio do programa gerador da Declaração do ITR (DIRT), disponível no site da Receita Federal.
Também é possível entregar a declaração utilizando o Receitanet para a transmissão ou ainda em uma unidade de atendimento da Receita Federal, por meio de um dispositivo com conector USB.
A apresentação da declaração depois do prazo deve seguir os mesmos procedimentos de envio. Entretanto, será cobrada multa de, no mínimo, R$ 50 ou de 1% ao mês-calendário calculado sobre o valor total do imposto devido.
O valor mínimo do imposto é R$ 10. Valores inferiores a R$ 100 devem ser pagos em quota única até o dia 30 de setembro. Valor superior a R$ 100 pode ser pago em até quatro quotas, cada quota deve ter valor igual ou superior a R$ 50. A primeira deve ser paga até dia 30 de setembro; já as demais devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, e serão acrescidas de juros Selic, atualmente em 13,7% ao ano, mais 1%.
De acordo com a Receita Federal, o pagamento do imposto também pode ser antecipado, total ou parcialmente.
Se, após a entrega das informações, o contribuinte verificar que cometeu erros ou esqueceu algum dado, deve enviar uma declaração retificadora, sem interromper o pagamento do imposto apurado na declaração original. A retificadora deve conter todas as informações anteriormente declaradas mais as correções.
A DITR é composta pelo Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac) e pelo Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat). As informações prestadas por meio do Diac não serão utilizadas para fins de atualização de dados cadastrais do imóvel rural no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).
O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) deve informar na DITR de 2022 o número do recibo de inscrição.
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Quem deve declarar A declaração do ITR é obrigatória para pessoa física ou jurídica que seja proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, de imóvel rural.
No caso de condôminos, a DIRT deve ser apresentada por um de seus integrantes quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em razão de doação recebida em comum. Quando o imóvel rural pertencer a mais de uma pessoa, a declaração deverá ser apresentada por um dos proprietários.
Também devem apresentar a declaração pessoas física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2022 e a data da apresentação da DITR tenham perdido a posse do imóvel rural, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária.
É também obrigatória a apresentação nos casos em que foi perdido o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural, “em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social”. Esse caso também se aplica a casos de imóveis em processos de reforma agrária.
A obrigação se estende, também, àqueles que perderam a posse ou a propriedade do imóvel rural, em razão de alienação ao poder público, “inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes ao imposto”.
A apresentação não é necessária em casos de imóveis rurais considerados imunes ou isentos pela Receita Federal – em geral, pequenas glebas rurais, assentamentos de reforma agrária, comunidades e remanescentes quilombolas reconhecidos.
Fonte: IG ECONOMIA
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