Artigo

Entendendo o projeto de Lei das Fake News – Por Gedson Alves*

Resenha

O Projeto de Lei n° 2630, de 2020. (Projeto de Lei das Fake News) de iniciativa do Senador Alessandro Vieira, traz importante avanço no sentido de garantir que as mídias sociais (Aplicações de Internet) promovam ações proativas com relação ao controle de conteúdo envolvendo notícias falsas com ataques ao sistema eleitoral brasileiro e às campanhas que atacam igualmente as medidas eficazes de combate à contaminação pelo SARS-CoV-2, todas disseminadas via aplicações de internet.

Ontem (25/04/2023) a Câmara dos Deputados aprovou regime de urgência de tramitação ao Projeto de Lei 2630/2020 (PL das Fake News).

Por isso, esse artigo, em primeiro lugar, trata da importância de entender porque nasceu a ideia de coibir a propagação das ditas fake news, ou notícias falsas, por meio da regulação de mídias sociais, buscadores e aplicativos de mensagens, bem como o que são e quais são os sistemas de controle de conteúdo na internet.

A liberdade de expressão e a livre manifestação de pensamento tuteladas pelo art. 19/MCI, de fato merecem proteção irrestrita?

O Poder Judiciário, em função do modelo de controle de conteúdo, previsto no art. 19/MCI, contribui para melhorar o acesso à justiça no que tange à tempestividade do alcance da jurisdição para os casos concretos, bem como, garante, a tempo, a proteção de direitos e garantias fundamentais?

Esse texto é adaptação de material originalmente publicado nas VI Jornadas Luso-Brasileiras de Responsabilidade Civil, em 4 de novembro de 2022, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra em Portugal, em coautoria com a Professora Larissa de Lima Vargas Souza.

Qualificação

Advogado. Sócio do Escritório Sonsim, Santolin e Alves Advogados Associados. Técnico Legislativo Sênior. Poder Legislativo. Município de Marataízes. Servidor de Carreira. Especialista em Direito Público: Constitucional, Administrativo e Tributário pela PUCRS (2023). Especializando em Direito Médico e Bioética pela EBRADI. Pós Graduação breve em Responsabilidade Médica pelo Centro de Direito Biomédico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra-PT (2023). Possui Certificação em Direito Digital e Legal Tech/PUCRS (2022). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim-ES. Licenciado em Ciências Biológicas pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Alegre (2007). Consultor Ambiental, professor e Servidor Público. Atualmente ocupa a função de Assessor Executivo I de nível superior da Secretaria Municipal de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim. Possui trabalhos publicados em periódicos nacionais e em eventos e revistas internacionais.

Ontem (25/04/2023) a Câmara dos Deputados aprovou regime de urgência de tramitação ao Projeto de Lei 2630/2020, de autoria do Senador Alessandro Vieira. Trata-se do famoso de PL das Fake News.

Primeiro é importante entender porque nasceu a ideia de coibir a propagação das ditas fake news, ou notícias falsas, por meio da regulação de mídias sociais, buscadores e aplicativos de mensagens, bem como o que são e quais são os sistemas de controle de conteúdo na internet.

Carlos Affonso de Souza e Ronaldo Lemos, ambos pesquisadores do tema, questionam se deve mesmo o provedor retirar prontamente o conteúdo do ar, evitando assim a continuidade do dano. Questionam ainda se cabe ao provedor apreciar se o conteúdo contestado causa ou não o dano a que se refere a vítima.

Segundo eles, o perigo desse modelo está no empoderamento dos provedores para decidir o que deve e o que não deve ser exibido mediante critérios que não são apenas aqueles constates em seus termos de uso.

Eles tem certa razão. Mas é preciso analisar melhor.

A maioria dos casos concretos com pedidos de supressão de material lesivo diz respeito a informações falsas, ofensas, comentários racistas, bullying virtual e hate speech, como alerta o Professor Anderson Schreiber em artigo intitulado “Marco Civil da Internet: Avanço ou Retrocesso? A responsabilidade civil por danos derivados do conteúdo gerado por terceiro.”

Some-se a isso, o fato de que os provedores de aplicações, especialmente as mídias sociais (conceito atual de redes sociais) já vêm substituindo o Estado nessa função e promovendo, por sua exclusiva decisão, esse tipo de controle.

O controle prévio é real e efetivo e, em alguns casos, vem camuflado de políticas, regras internas ou termos de uso, num amplo rol de temas categorizados por conceitos indeterminados e cláusulas abertas que acabam por permitir ao provedor a selecionar o que pode ou não estar disponível.

Na última semana do mês março, ano de 2020, Ministros de Estado, Senador e Presidente da República foram alvos desse tipo de controle, conforme divulgação oficial da plataforma:

O Twitter determinou nesta segunda-feira (23) que fossem apagados compartilhamentos feitos pelo senador Flávio Bolsonaro (sem partido-RJ) e pelo ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles.

Em nota enviada ao jornal Folha de São. Paulo, o Twitter disse que removeu o conteúdo porque descumpre as normas da empresa por colocar as pessoas em maior risco de transmissão.[1]

Não apenas em uma oportunidade, repetindo-se dias depois. É preciso dizer: não são casos pontuais. É rotina imposta pelos PAI’s em suas aplicações, cujos números serão tratados em tópico adiante.

Além do controle prévio levado a cabo por essa rede social, há registros de seletividade e cita-se o caso da jornalista Patrícia Campos Melo:

A iniciativa contrasta com outras tomadas pela empresa. O Twitter não apagou nenhuma mensagem na rede social na qual apoiadores do presidente Jair Bolsonaro, entre eles o seu filho e irmão de Flávio, deputado Eduardo Bolsonaro (PSL-SP), insinuam que uma repórter da Folha ofereceu sexo por informações para uma matéria.[2]

Quem decidiu sobre manutenção e retirada não fora o Poder Judiciário, mas sim o controlador da aplicação que sub-roga, diuturnamente, o poder-dever do Estado, cuja tese é encontrada na literatura dos doutores João Quinelato e Eduardo Nunes de Souza.

Tudo isso devidamente amparado pela redação do art. 19/MCI, cuja responsabilização por atos omissivos ou comissivos das mídias é restrita, a ponto de tornar letra morta legislação cara ao Estado Democrático de Direito.

Provedores de aplicações são negócios por essência e controlam um terço do bolo publicitário brasileiro, com receita anual de R$ 14,8 bilhões, segundo estudos do Senado Federal, publicados pelo Consultor do Senado Leonardo Alves Carneiro.

Aspecto importante a se considerar é que as aplicações de internet são modelos privados de repercussão pública, caracterizados pelas esferas próprias dessa relação: propriedade (uma aplicação é um produto que pertence ao PAI), contrato de adesão (termos e condições de uso) e responsabilidade.

Mas delegar, de forma irrestrita, esse controle total aos provedores seria ainda mais danoso.

Qual o caminho então?

Como exemplo da amplitude global de alcance dos PAI’s, a operacionalidade do PAI Google LLC, controlador da aplicação YouTube, quando submetida a determinações da lei alemã Gesetz zur Verbesserung der Rechtsdurchsetzung in sozialen Netzwerken (NetzDG)também chamada de  The Network Enforcement Act ou simplesmente The Germany Facebook Act.

A NetzDG entrou em vigor na Alemanha em 01/10/2017 e se aplica a provedores comerciais de serviços de mídia que operam plataformas na Internet destinadas ao compartilhamento de qualquer conteúdo entre usuários ou para disponibilizá-lo ao público (redes sociais).

A legislação alemã, sem excluir a aplicação geral da Diretiva 2000/31/CE, exige que os provedores de aplicações adotem procedimentos eficazes e transparentes para processarem pedidos de usuários para remoção de conteúdo tido por ofensivo ou ilícito. O regramento germânico estabelece, ainda, prazo de 24 horas, após notificação, para remoção de conteúdo apontado como ilegal (vídeo, comentário, etc.), ou de até sete dias se a decisão sobre a ilegalidade do conteúdo depender de contraditório.

Para o Professor Ricardo Campos, maior autoridade em Autorregulação Regulada na Internet da atualidade, orienta que o modelo alemão representa um modelo híbrido entre o texto do art. 19/MCI e o sistema notice and takedown.

O modelo o de regulação autorregulada (o mesmo proposto no PL das Fake News) em vigor na Alemanha difere-se do sistema de notificação do usuário e retirada imediata, pela mediação ativa realizada pela própria mídia social, que o faz entre o usuário solicitante e o apontado como ofensor, titular do perfil e autor do conteúdo.

Lembre-se: as mídias sociais são negócios dirigidos por empresas e companhias globais e não são espaços públicos.

Todo usuário, para utilizar-se de determinado aplicativo, é compelido a aderir a um contrato e, a partir daí, lhe é permitido interagir com essa plataforma, criada para parecer livre.

Todavia há uma liberdade moderada, controlada e direcionada pela desenvolvedora da aplicação. Os dados demonstram isso.

O obsoleto o art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14) condiciona a indisponibilidade de conteúdo mesmo ilícitos a uma ordem judicial específica e afasta a possibilidade de responsabilidade civil dessas empresas, sendo aplicada somente se descumprir ordem judicial, ressalvadas as hipóteses do art. 21/MCI (casos de nudez, pedofilia e etc).

Um dos problemas no cerne do tema é a prevalência, em abstrato, das liberdades comunicacionais em detrimento de outros direitos da personalidade de igual importância (imagem, honra, idoneidade profissional). Essa prevalência abre espaço para o desvio de função dessas liberdades.

O art. 19/MCI dificulta a rápida indisponibilidade do conteúdo ofensivo/ilícito.

Outro dado relevante fornecido pelas próprias mídias refere-se dificuldade encontrada para se alcançar uma reparação integral do dano suportado em razão da demora/impossibilidade de se identificar o ofensor, pois há cerca de 5% de perfis indesejados ativos nas aplicações de internet analisadas.

A indisponibilidade de conteúdo exclusivamente por via judicial alimenta uma rede com milhões de perfis falsos e outros mecanismos de controle de discurso na rede, agravando a disseminação daqueles conteúdos que atingem negativamente as pessoas.

Foi nesse contexto, em 2020, que surgiu o PL das Fake News, num cenário de disseminação de notícias falsas com ataques ao sistema eleitoral brasileiro, campanhas que atacaram as medidas eficazes de combate à contaminação pelo SARS-CoV-2, sempre com a utilização massiva de mídias e aplicações de internet.

O que se pode destacar desse Projeto de Lei, embora ainda seja necessária a discussão a respeito da responsabilização dos provedores de conteúdo, dentre eles as mídias sociais, é a criação de procedimentos de moderação, dando ao usuário mais poder para requerer a indisponibilidade de determinados conteúdos, invertendo a lógica das medidas de contracautela, devolvendo ao autor do conteúdo a justificação devida para manutenção do conteúdo.

Além disso, surge a figura do Conselho de Transparência e Responsabilidade na Internet, que será, caso aprovado, o órgão responsável pelo acompanhamento das medidas estabelecidas no ainda Projeto de Lei.

O mais importante, e o maior avanço legislativo é a criação do sistema de Autorregulação Regulada, que permitirá aos provedores de mídias sociais e de serviços de mensageria privada criar uma instituição de autorregulação voltada à transparência e à responsabilidade no uso da internet, assim como acontece no CONAR (O Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária) e terá o Conselho de Transparência e Responsabilidade na Internet como órgão de fiscalizador das ações e decisões tomadas no contexto do controle de conteúdo, acesso e identificação e registro de usuários nessas plataformas.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988.

_______.  Marco Civil da Internet (estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil). Lei nº 12.965 de 23 de abril de 2014.

CARNEIRO, Leandro Alves. Fake news: definições, consequências e algumas iniciativas para mitigação de impacto. Consultoria Legislativa. Estudos Técnicos. Brasília, maio de 2018, p. 10. Disponivel em <http://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento/download/9a52b134-5dee-4e48-aceb90533e47e94>>. Acesso em 15 maio 2020.

CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. Direito de Informação e Liberdade de

CUEVA, Ricardo Villas Bôas. Alternativas para a remoção de fake news das redes sociais. Org. ABBOUD Georges; NERY JR. Nelson; CAMPOS, Ricardo. Fake News e Regulação. p. 167 a 175. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018

DEUTSCHLAND. Netzwerkdurchsetzungsgesetz vom. l BGB l. I S. 3352. 1, September, 2017). Disponível em: <https://www.gesetze-im-internet.de/netzdg/BJNR335210017.html>. Acesso em: 29 mar. 2020

FOLHA DE SÃO PAULO. Notícia: Ex-funcionário de empresa de disparo em massa mente a CPI e insulta repórter da Folha Hans Nascimento deu informações falsas. https://www1.folha.uol.com.br/poder/2020/02/ex-funcionario-de-empresa-de-disparo-em-massa-mente-a-cpi-e-insulta-reporter-da-folha.shtml?origin=folha

QUEIROZ, João Quinelato de; SOUZA, Eduardo Nunes de. Breves notas sobre a responsabilidade civil dos provedores de aplicações de internet na perspectiva civil-constitucional. Rev. de Direito, Governança e Novas Tecnologias. Vol. 4, n. 2, p. 61 – 82. Porto Alegre, Jul/Dez. 2018, p. 73). Disponível em: <https://www.indexlaw.org/index.php/revistadgnt/article/view/4684l>. Acesso em: 23 maio 2020

MORAES, Maria Celina Bodin de. Risco, solidariedade e responsabilidade objetiva. Revista dos Tribunais. Vol.  854, ano 95, p.11-37. São. Paulo, 2006, p. 19;24. Disponível em <https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/89035>  . Acesso em 15 maio 2020.

PORTAL DE NOTÍCIAS G1. Notícia: Twitter apaga publicações de Jair Bolsonaro por violarem regras da rede.  https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/03/29/twitter-apaga-publicacoes-de-jair-bolsonaro-por-violarem-regras-da-rede.ghtml

PORTAL DE NOTÍCIAS UOL. Notícia: Twitter apaga vídeo de Drauzio compartilhado por Flavio Bolsonaro e Salles. /https://congressoemfoco.uol.com.br/governo/twitter-apaga-video-de-drauzio-compartilhado-por-flavio-bolsonaro-e-salles/

SCHREIBER, Anderson. Marco Civil da Internet: Avanço ou Retrocesso? A responsabilidade civil por danos derivado do conteúdo gerado por terceiro. In: LUCCA, Newton de; SIMÃO FILHO, Adalberto; LIMA, Cíntia Rosa Pereira. Direito e Internet III: Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965/2014, Tomo II. São Paulo: Quartier Latin, 2015.

SCHREIBER, Anderson. Direitos da personalidade. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2013.

SOUZA, Carlos Affonso; LEMOS, Ronaldo. Marco civil da internet: construção e aplicação. Editar: Juiz de Fora, 2016.

TWITTER. Relatório Anual de Transparência: 2019. https://transparency.twitter.com/en/twitter-rules-enforcement.html

UNIÃO EUROPEIA. Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrônico  no mercado interno (Directiva sobre comércio electrônico). https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32000L0031

USA. 47 U.S. Code. Section 230 of the Communications Decency Act (CDA) of 1996 (a common name for Title V of the Telecommunications Act of 1996). https://www.govinfo.gov/app/details/USCODE-2011-title47/USCODE-2011-title47-chap5-subchapII-partI-sec230/context


[1](TWITTER apaga vídeo de Dráuzio compartilhado por Flávio Bolsonaro e Salles. Congresso em Foco. Brasília,23 mar. de 2020. Disponível em <https://congressoemfoco.uol.com.br/governo/twitter-apaga-video-de-drauzio-compartilhado-por-flavio-bolsonaro-e-salles>. Acesso em 20 abr. 2020).

[2] TWITTER apaga vídeo de Dráuzio compartilhado por Flávio Bolsonaro e Salles. Congresso em Foco. Brasília,23 mar. de 2020. Disponível em <https://congressoemfoco.uol.com.br/governo/twitter-apaga-video-de-drauzio-compartilhado-por-flavio-bolsonaro-e-salles>. Acesso em 20 abr. 2020.

*Gedson Alves – advogado OAB/ES 37.286

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