Economia
DPU quer que Caixa alerte trabalhadores sobre R$ 23,7 bi do PIS/PASEP


A Defensoria Pública da União (DPU) enviou um ofício à presidente da Caixa Econômica Federal, Daniella Marques, pedindo que se alerte os profissionais que trabalharam com carteira assinada na iniciativa privada ou que foram servidores públicos entre 1971 e 1988 sobre seus direitos de sacar R$ 23,7 bilhões das cotas do PIS/PASEP, posteriormente transferidos para o FGTS.
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O documento foi assinado pelo Defensor Público Federal e Defensor Nacional de Direitos Humanos, André Porciúncula e instaurado após recebimento de uma mensagem no Fale Conosco do portal da DPU.
A mensagem dizia:
“Como é de conhecimento, a MPV 946/20 transferiu o dinheiro da COTA DO PIS/PASEP para o FGTS. Com isso, as pessoas beneficiadas NÃO CONSEGUEM SACAR O VALOR QUE HOJE É DE R$23,7 BILHÕES DE REAIS. Para tanto, pedimos que esta tão respeitada instituição, ENTRE COM UMA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA OBRIGAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A NOTIFICAR PESSOALMENTE TODOS OS BENEFICIÁRIOS E HERDEIROS QUE TENHAM DIREITO AO LEVANTAMENTO DESTE VALOR, levando em consideração que eles possuem o NOME E CPF, de todos. ACREDITAMOS QUE CUMPRIRÃO SEU DEVER CONSTITUCIONAL.
Atenciosamente eu, Cidadão Brasileiro.”
As cotas do PIS/Pasep decorrem de contribuições feitas pelos empregadores ao fundo e que eram distribuídas aos trabalhadores participantes no período de 1971 a 1988.
Desde a Lei 13.932/2019, foi liberado o saque integral do saldo de cotas de todos os titulares de conta individual do PIS/PASEP que ainda possuem saldo disponível.
Com a MP 946/2020, o Fundo PIS/PASEP foi extinto e seu patrimônio foi migrado para o FGTS. Contudo, foram mantidas as contas individuais e a sua livre movimentação a qualquer tempo, até 1º de junho de 2025. Após essa data, o dinheiro é considerado abandonado e passa a ser de propriedade da União.
Essas informações estão disponíveis no site https://www.fgts.gov.br/Pages/sou-trabalhador/migracao-pispasep.aspx , e a Caixa também oferece os seguintes canais de atendimento:
- para consulta: aplicativo FGTS, extrato do FGTS, internet banking e agências bancárias;
- para pagamento: aplicativo FGTS e site da Caixa.
Mas a DPU considera essas iniciativas “limitadas” e exige que a Caixa faça uma ampla divulgação para alertar os trabalhadores sobre a possibilidade de saque dos valores até a data mencionada.
O banco tem até 30 dias para apresentar o plano de trabalho e as medidas a serem adotadas.
Fonte: IG ECONOMIA


Economia
Prazo para declaração de imposto sobre propriedade rural começa hoje


Começou nesta segunda-feira (15) o período para entrega da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) de 2022. O prazo vai até as 23h59 do dia 30 de setembro e as informações devem ser enviadas por meio do programa gerador da Declaração do ITR (DIRT), disponível no site da Receita Federal.
Também é possível entregar a declaração utilizando o Receitanet para a transmissão ou ainda em uma unidade de atendimento da Receita Federal, por meio de um dispositivo com conector USB.
A apresentação da declaração depois do prazo deve seguir os mesmos procedimentos de envio. Entretanto, será cobrada multa de, no mínimo, R$ 50 ou de 1% ao mês-calendário calculado sobre o valor total do imposto devido.
O valor mínimo do imposto é R$ 10. Valores inferiores a R$ 100 devem ser pagos em quota única até o dia 30 de setembro. Valor superior a R$ 100 pode ser pago em até quatro quotas, cada quota deve ter valor igual ou superior a R$ 50. A primeira deve ser paga até dia 30 de setembro; já as demais devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, e serão acrescidas de juros Selic, atualmente em 13,7% ao ano, mais 1%.
De acordo com a Receita Federal, o pagamento do imposto também pode ser antecipado, total ou parcialmente.
Se, após a entrega das informações, o contribuinte verificar que cometeu erros ou esqueceu algum dado, deve enviar uma declaração retificadora, sem interromper o pagamento do imposto apurado na declaração original. A retificadora deve conter todas as informações anteriormente declaradas mais as correções.
A DITR é composta pelo Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac) e pelo Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat). As informações prestadas por meio do Diac não serão utilizadas para fins de atualização de dados cadastrais do imóvel rural no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).
O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) deve informar na DITR de 2022 o número do recibo de inscrição.
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Quem deve declarar A declaração do ITR é obrigatória para pessoa física ou jurídica que seja proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, de imóvel rural.
No caso de condôminos, a DIRT deve ser apresentada por um de seus integrantes quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em razão de doação recebida em comum. Quando o imóvel rural pertencer a mais de uma pessoa, a declaração deverá ser apresentada por um dos proprietários.
Também devem apresentar a declaração pessoas física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2022 e a data da apresentação da DITR tenham perdido a posse do imóvel rural, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária.
É também obrigatória a apresentação nos casos em que foi perdido o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural, “em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social”. Esse caso também se aplica a casos de imóveis em processos de reforma agrária.
A obrigação se estende, também, àqueles que perderam a posse ou a propriedade do imóvel rural, em razão de alienação ao poder público, “inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes ao imposto”.
A apresentação não é necessária em casos de imóveis rurais considerados imunes ou isentos pela Receita Federal – em geral, pequenas glebas rurais, assentamentos de reforma agrária, comunidades e remanescentes quilombolas reconhecidos.
Fonte: IG ECONOMIA
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