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Como fica a prisão do devedor de pensão alimentícia durante a pandemia?
A pandemia decorrente da Covid-19 levou a adoção de uma série de medidas de isolamento social na tentativa de conter a transmissão da doença. Uma das preocupações do governo era com a transmissão da doença entre as pessoas enclausuradas em estabelecimentos prisionais.
Dadas a superlotação e as condições insalubres, é provável que não exista um local onde se tenha maior probabilidade de contágio da Covid-19 do que as unidades prisionais. Nesse sentido, os operadores do direito iniciaram discussões para definir sobre as prisões decorrentes de atraso no pagamento da pensão alimentícia: poderiam continuar sendo decretadas ou, diante do risco à saúde pública, seria mais adequado suspendê-las durante os efeitos da pandemia?
Pois bem, ante a divergência de entendimentos dentro do próprio Superior Tribunal de Justiça, adveio a Lei n.º 14.010/2020 dispondo em seu artigo 15 que até o próximo dia 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.
Ou seja, as prisões decorrentes do não pagamento de pensão alimentícia não estão suspensas. Continuam a ser decretadas, sendo imposto ao devedor de alimentos a prisão em regime domiciliar.
Outra questão importante é que a decretação da prisão não livra o devedor de pagar a dívida alimentícia em atraso. Sobre a exoneração do devedor ao pagamento de alimentos atrasados, inclusive, cabe mencionar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.529.532/DF) no sentido de que o credor alimentício pode renunciar aos alimentos pretéritos devidos e não prestados.
Veja, via de regra o direito aos alimentos é irrenunciável. Ou seja, não pode aquele que tem direito aos alimentos abrir mão de recebê-los no presente e futuramente, por expressa vedação do artigo 1.707 do Código Civil. Contudo essa proibição de renúncia não se aplica para as prestações vencidas e não pagas, podendo assim, o credor deixar de cobrar as prestações vencidas mesmo que já estejam em fase executiva (cobrança judicial) ou ainda firmar um acordo reduzindo os valores devidos.
Não se pode deixar de registrar que, especialmente no âmbito do Direito de Família, é saudável o estímulo à autonomia das partes para a realização de acordos, como ferramenta para se alcançar o equilíbrio e a manutenção dos vínculos afetivos.
David Roque Dias, associado de Carlos de Souza Advogados, especializado em Direito Civil, Contratos e Assuntos Societários.


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Bigamia: proibida por lei

Ontem o meu colega de Escritório, David Roque Dias, publicou neste Direito ao Direito um artigo com ótima análise jurídica sobre o julgamento que envolveu a disputa, entre esposa (união estável) e caso fora da relação conjugal, de pensão de homem falecido. O STF, como o David explicou, rejeitou o pedido de divisão da pensão do INSS feito pela pessoa que mantinha relação extraconjugal com o falecido.
Vou acrescentar alguns outros aspectos ao assunto!
O julgamento do Supremo Tribunal Federal teve um placar apertado, 6 a 5. Significa dizer que, dos onze ministros da mais alta corte brasileira, cinco entendem ser possível, para efeitos civis e previdenciários, a prática da bigamia. Essa ótica jurídica dos ministros vencidos é perigosa e, felizmente, foi derrotada.
Pela visão dos ministros derrotados no julgamento, não existe nenhum tipo de problema (no caso específico, para fins de divisão de pensão por morte junto ao INSS) se uma pessoa possuir, ao mesmo tempo e de forma paralela, dois (ou, quem sabe, até mais…) casamentos ou uniões estáveis. Em outras palavras: a tese vencida tentou legalizar a bigamia, não sendo exagero dizer que faria o mesmo num caso mais extremo, de poligamia.
Até alguns anos atrás era crime, no Brasil, a prática de adultério. Há inúmeros preceitos de cunho religioso e moral que rechaçam a relação afetiva fora do casamento. Vou me restringir às questões jurídicas.
A Constituição Federal dá especial proteção ao casamento. A legislação insere, como um dos requisitos do casamento, o dever de fidelidade recíproca. A infração a este dever, no campo jurídico, não tem nenhuma consequência patrimonial e financeira. Contudo, a mesma legislação brasileira coloca, como um dos casos enumerados que impedem a realização de um casamento, a hipótese de um dos pretendentes já ser casado.
Bem, se a legislação brasileira (e assim é na grande maioria dos países ocidentais) não admite celebrar casamento civil de pessoa que está casada, como poderia o STF querer inovar e permitir a bigamia para efeitos patrimoniais, como no caso de recebimento de pensão do INSS pelo fator morte?
Se uma pessoa é casada (ou tem união estável, o que dá no mesmo juridicamente) com outra, há a expectativa de, quando ocorrer a morte de uma delas, a que permanecer viva terá direitos patrimoniais, inclusive pensão. Já a terceira pessoa, que sabidamente sabe que mantém um relacionamento paralelo e extraconjugal com alguém casado, tem plena ciência de que, em termos jurídicos, aquela situação não gera efeitos patrimoniais positivos para fins previdenciários. Um dos mais consagrados dispositivos legais brasileiros afirma que ninguém pode querer se escusar de cumprir a lei alegando desconhecê-la.
O ministro que deu partida aos votos vencidos, Edson Fachin, assentou que, se a pessoa do caso extraconjugal agiu de boa-fé, teria que ter metade da pensão do INSS. Entretanto, ao contrário da tentativa do ministro de legislar, aqui não se trata de estar ou não imbuído de boa-fé, mas, sim, de já existir lei que claramente dispõe sobre o assunto e rechaça a bigamia.
Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental.
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