Economia
BC britânico adota maior alta dos juros desde 1995


Nesta quinta-feira (4) o banco central britânico anunciou a adoção da maior taxa de juros registrada no país em 27 anos. A população também foi alertada que é prevista uma grande recessão nos próximos meses para amenizar a inflação prevista para mais de 13%.
Os juros britânicos já foram elevados seis vezes pelo BC desde dezembro, porém a última mudança foi a maior desde 1995.
Com o aumento de preços nos combustíveis por conta da Guerra na Ucrânia o Comitê de Política Monetária do Banco da Inglaterra entrou em acordo e aprovou aumento de 0,5 ponto percentual na taxa de juros, a aumentando para 1,75% – o nível mais alto registrado desde 2008.
Nos últimos anos os bancos centrais de diversos países têm aumentado a taxa de juros para tentar diminuir a demanda e conter a inflação, que já chega a bater recordes em vários países europeus. Com a pandemia de Covid-19, nações ao redor do globo tem enfrentado um aumento grande no preços; problemas nas cadeias de produção e procura maior pelos consumidores.
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O banco central também anunciou que o Reino Unido irá enfrentar uma recessão. A queda prevista na produção será de até 2,1%, dado similar a queda na década de 1990.
A tendência calculada por economistas é muito menor do que os dados registrados durante a pandemia, e também fogem dos padrões da crise econômica de 2008. Pelas previsões, a economia britânica irá encolher a partir no último trimestre de 2022 e o cenário continuará assim por todo o ano de 2023, tonrando-a assim a recessão inglesa mais longa desde a crise financeira global
“A política monetária não está num caminho estabelecido previamente. A escala, o ritmo e o momento de quaisquer outras mudanças na Taxa Bancária refletirão a avaliação do comitê sobre as perspectivas econômicas e as pressões inflacionárias.”, disse o BC inglês.
Fonte: IG ECONOMIA


Economia
Justiça do Rio reconhece vínculo empregatício entre entregador e iFood


A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício de um entregador da Baixada Fluminense com a empresa Ifood. No entendimento do juiz do Trabalho Paulo Guilherme Santos Périssé, titular da 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, foi configurada a existência dos critérios que ensejam o vínculo, que são: subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade.
Segundo o magistrado, a empresa criou obrigações no âmbito da liberdade contratual e conferiu contornos próprios ao contrato de trabalho pactuado com o autor.
O motociclista pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa Ifood, alegando que prestou os serviços de forma subordinada. Além disso, alegou que estava submetido a controles contínuos e rígidos por parte da empresa.
Em sua defesa, o iFood argumentou que o entregador não prestou serviços a ela, atuando de forma autônoma como “parceiro de entrega”. Disse estarem ausentes os requisitos que caracterizam o vínculo de emprego. Ainda cabe recurso.
Dados do usuário
O magistrado disse, em sua sentença, que a relação trabalhista em questão partiu da existência de um novo modelo de negócios, no qual a empresa utiliza a tecnologia para, além de produzir bens e serviços, extrair dados dos usuários.
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“O contrato de trabalho nos moldes ajustados pela reclamada contém obrigações que estão muito além do escopo tradicional da relação jurídico laboral, cominando não apenas a prestação de serviços como a extração de dados”, frisou ele.
Além disso, o juiz não acolheu a argumentação da empresa de que ela apenas intermediava a relação entre o usuário e os entregadores.
“Vale ressaltar que a mera intermediação de mão de obra, fora das hipóteses admitidas em lei, é prática refutada pela jurisprudência”.
A subordinação foi caracterizada pelo “controle por meio do aplicativo e das obrigações impostas ao autor, como através da fixação do valor percebido por entrega (…), as rotas e o seu rastreio”.
De acordo com o magistrado, a prestação de serviços não se dava de forma gratuita; a pessoalidade, já que o cadastro do entregador na plataforma era requisito indispensável para o início do vínculo entre as partes; e a não eventualidade da prestação de serviços, devido à natureza da atividade econômica desenvolvida pela empresa.
O iFood não comentou a decisão.
Fonte: IG ECONOMIA
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