Contas

Após recurso, Tribunal mantém parecer prévio pela rejeição das contas de Peter, em Mimoso do Sul

Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) decidiu manter, sem alterações, a decisão sobre o Parecer Prévio da Prestação de Contas Anual (PCA) de 2021 da Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul, para o qual recomendou a rejeição das contas do prefeito Peter Nogueira da Costa ( Processo TC 0143/2023).  

Na sessão do dia 18 de junho, o Plenário apreciou um recurso de reconsideração sobre o julgamento da PCA, e decidiu não acolher a argumentação trazida no recurso. Os conselheiros acompanharam o voto do relator do processo, Rodrigo Chamoun.  

Na análise do relator, não foram plenamente observados os princípios constitucionais e legais que regem a administração pública municipal, bem como as normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos do Município e nas demais operações realizadas com recursos públicos municipais, em especial o que estabelece a lei orçamentária anual. 

Entre as irregularidades constatadas, ele citou a ausência de equilíbrio financeiro e atuarial do fundo previdenciário decorrente de contribuições previdenciárias e parcelamentos não recolhidos tempestivamente ao RPPS; também o inadimplemento de obrigação decorrente de parcelamentos de débitos previdenciários (RPPS); e o descumprimento de deliberações emanadas pelo TCE-ES. 

Sobre os atrasos nos repasses das contribuições previdenciárias e alíquota suplementar devidas ao Regime Próprio de Previdência, no exercício de 2021, a defesa do prefeito alegou foi devido à forte crise econômica que ainda assola o país, com reflexos significativos aos pequenos Municípios. No entanto, a equipe técnica e o relator consideraram se tratar de ocorrência de natureza grave, com o condão de macular as contas de governo. 

O relator pontuou que a ausência de regularização de débitos previdenciários em atraso perpetua-se nas duas últimas gestões. Outro fato agravante é a dependência dos créditos a receber de parcelamentos como fonte de ativos garantidores. “A dependência dos parcelamentos como ativos garantidores revelam um alto risco assumido pela política previdenciária municipal, uma vez que a sustentabilidade atuarial do Fundo Previdenciário está pautada em ativos garantidores lastreados em créditos previdenciários que não estão sendo convertidos em receita”, esclareceu Chamoun. 

Quanto ao inadimplemento de obrigação decorrente de parcelamentos de débitos previdenciários (RPPS), alegou-se, no recurso, que o prefeito optou pelo reparcelamento integral do débito de R$ 25,1 milhões com o RPPS.  

A análise técnica concluiu que apesar da alegação de que o reparcelamento integral era a única solução viável, o não pagamento tempestivo das parcelas referentes ao exercício de 2021, sob a responsabilidade do gestor, contribuiu para agravar o impacto no equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário, afetando as finanças do município e perpetuando o não cumprimento dos parcelamentos existentes. 

Por fim, constatou-se também que há indícios de descumprimento de três deliberações emanadas pelo TCE-ES, no Acórdão TC 415/2021. Elas se referem à regularização de registros contábeis e atualização das informações sobre parcelamentos previdenciários, bem como de seu regular acompanhamento; a ausência de repasse de contribuições, parcelamentos e aportes financeiros devidos ao RPPS, incluindo valores descontados de servidores, no exercício de 2016;  e a necessidade de apuração de eventual utilização de recursos do Fundo Previdenciário Capitalizado para cobrir despesas do Fundo Financeiro, no exercício de 2016, assim como da recomposição de eventuais reservas consumidas indevidamente. 

O Tribunal verificou que estava mantida a não conformidade pelo descumprimento dessas deliberações. Por esses motivos, rejeitou os argumentos do recurso, e recomendou a rejeição da Prestação de Contas pela Câmara Municipal. 

Determinação 

Na decisão, também foi determinado à Prefeitura de Mimoso do Sul que, sob a supervisão do responsável pelo Controle Interno e do gestor do RPPS, regularize o repasse de contribuições previdenciárias e de parcelamentos de débitos previdenciários não recolhidos tempestivamente ao RPPS, referentes ao exercício de 2021, bem como de valores não repassados em exercícios anteriores, com a incidência de correção monetária, juros e multas.  

Ainda, a prefeitura deverá promover o cumprimento às deliberações oriundas das irregularidades apontadas, encaminhando o resultado das medidas adotadas no envio da próxima Prestação de Contas Anual. 

Processo TC 1144/2024 

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