Tribunal de Contas

TCE-ES responde Câmara de Muqui e detalha que não é possível pagamento de FGTS para servidores comissionados


O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) respondeu aos questionamentos encaminhados pelo presidente da Câmara Municipal de Muqui, Eros Prucoli, em um processo de consulta, sobre a possibilidade de pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) a seus servidores comissionados, em caso de municípios optantes pelo Regime Celetista (regidos pela CLT). 

O processo foi apreciado na sessão virtual do Plenário da última quinta-feira (28), e foi julgado conforme o voto do relator, conselheiro Domingos Taufner. 

No voto, o conselheiro esclareceu que não é possível que os municípios efetuem os depósitos de FGTS aos agentes públicos comissionados, sejam eles estatutários ou celetistas, em razão da natureza do cargo ou emprego que ocupam. 

“A natureza dos referidos cargos/empregos que perfazem com a Administração Pública uma relação jurídico-administrativa com o ente federado, e não a contratual, portanto, não cabe aos municípios efetuar os depósitos de FGTS aos agentes públicos comissionados, sejam estatutários ou celetistas, em razão da natureza do cargo/emprego que ocupam”, afirmou. 

Concurso 

Na consulta, o parlamentar também indagou sobre a possibilidade de contratação de alguns cargos específicos, como o de procurador e contador, sem concurso público, sob o fundamento da onerosidade de sua realização ou do Princípio da Economicidade. 

O relator esclareceu que para o TCE-ES não é possível contratar servidores públicos para ocuparem vagas de provimento efetivo sem a realização de concurso público sob esses fundamentos – da onerosidade e do princípio da economicidade -, salvo as questões excepcionais de afastamento temporário ou de risco ao atingimento de índices máximos de gastos. 

Acompanhando a análise da área técnica, ele defendeu que há imposição de realização de concurso público para o provimento de cargos na Administração Pública, em decorrência ao que dispõe o art. 37, inciso II, da Constituição Federal. 

O conselheiro citou que já há entendimento jurisprudencial da Corte de Contas sobre esta regra, sendo permitida a contratação por licitação ou outro processo simplificado, de forma excepcional, principalmente quando existir a carreira em relação às atribuições que se pretende contratar.  

“Nesse caso, a excepcionalidade da contratação sem concurso público deverá observar a sua necessidade imperiosa, com precisa indicação da matéria especializada e ser por um período limitado, a fim de evitar o desvio de finalidade ou burla à regra do concurso público”, argumentou. 

Portanto, as exceções a tal regra têm previsão expressa na própria Constituição Federal, para os cargos em comissão, que se destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, assim como as contratações temporárias. 

Processo TC 2977/2023 

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