O sistema de licitações públicas utilizadas por 32 municípios e três Consórcios de municípios do Espírito Santo deve ser alterado. A determinação é proveniente de uma cautelar, proferida pelo conselheiro Carlos Ranna, e ratificada em sessão plenária do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) nesta terça-feira (22).
A representação foi feita por uma série de empresas, participantes de licitações públicas, que alegaram, entre outros pontos, que o sistema utilizado atualmente exige das empresas o pagamento de taxas e emolumentos para a participação dos processos licitatórios, o que não seria permitido por lei. Outro ponto apontado é a ausência de estudos de viabilidade técnica e econômica para seleção da plataforma em comparação a outros sistemas disponíveis no mercado.
Os representantes ainda destacam a existência de outras ferramentas gratuitas às administrações, como o Compras.Net, do Governo Federal, e o Licitações.E, do Banco do Brasil.
O sistema que deve ser trocado é utilizado, atualmente, pelos municípios de Alfredo Chaves, Aracruz, Apiacá, Barra de São Francisco, Boa Esperança, Bom Jesus do Norte, Brejetuba, Divino de São Lourenço, Ecoporanga, Fundão, Governador Lindenberg, Ibiraçu, Irupi, Itaguaçu, Itapemirim, Itarana, Laranja da Terra, Marataízes, Marechal Floriano, Montanha, Muniz Freire, Nova Venécia, Pedro Canário, Presidente Kennedy, Rio Bananal, Rio Novo do Sul, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, São Domingos do Norte, São José do Calçado, Sooretama e Vila Pavão.
Além desses municípios, utilizam o mesmo sistema o Consórcio Público da Região Noroeste do Estado do Espírito Santo (CIM Noroeste), o Consórcio Público da Região Polinorte (CIM Polinorte), e o Consórcio Público da Região Norte do Espírito Santo (CIM Norte/ES).
A decisão monocrática foi publicada no Diário de Contas do dia 10 e referendada na sessão plenária desta terça. Na decisão, o conselheiro Ranna, relator do processo, informa que até a deliberação dos autos os gestores citados só poderão utilizar sistemas eletrônicos de licitação que sejam gratuitos ou que cobrem taxas autorizadas pela legislação (Lei 8.666/93, Lei 10.520/02, e Lei 14.133/21).
Todos os jurisdicionados também receberam prazo de 10 dias para se pronunciarem sobre a decisão, em especial quanto a ausência de estudo técnico preliminar para definir viabilidade técnica e de cobrança de taxas e emolumentos que não os custos autorizados em lei, com agravante de permitir que terceiros a efetuem.
Entenda: medida cautelar
Tem a finalidade de, emergencialmente, prevenir, conservar, proteger ou assegurar direitos, por haver fundado receio de grave ofensa ao interesse público ou de ineficácia das decisões do tribunal.
A medida cautelar poderá ser concedida no início ou no decorrer do processo, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo por essa Corte de Contas.
A cautelar não indica julgamento terminativo do mérito, ou seja, não é possível atribuir valor ético e formal à conduta do agente a partir desta decisão.